Marília João Rocha


A normativa legal que define a Atividade Hospitalar, exercida em qualquer serviço farmacêutico hospitalar como estrutura de suporte, para uso racional dos medicamentos nos hospitais, está plasmada no artigo 5º do Decreto-Lei nº44 204, de 22 de Fevereiro de 1962, ao defini-la como “(…) um conjunto de actividades farmacêuticas exercidas naqueles organismos ou em serviços a eles ligados, para colaborar nas funções de assistência, promovendo igualmente ações de investigação científica e de ensino que lhes couber (...)”.

À Farmácia Hospitalar cabe a Missão de desenvolver as suas atividades centradas nas necessidades de todos os doentes, contribuindo permanentemente para uma utilização segura, eficaz, eficiente e a custos conscienciosos dos medicamentos, dispositivos médicos e outros produtos farmacêuticos, para além de ser enquadrada na prestação dos cuidados de saúde desenvolvidos pelo hospital. Neste contexto, é necessário que os Serviços Farmacêuticos integrem na sua constituição vários sectores funcionais, que permitam não só, uma gestão logística do medicamento, como também, cuidados farmacêuticos, englobando para isso as unidades da distribuição de medicamentos e dispositivos médicos; farmacotecnia; monitorização e informação intra hospitalar de medicamentos; investigação e docência; e auditoria Interna.

Funções do farmacêutico hospitalar:

  • PROMOVER ACTIVIDADES CLÍNICAS DE ACORDO COM A SUA ÁREA DE ESPECIALIDADE:
  • Executando a reconciliação de medicamentos nas admissões e durante as mudanças no nível de atendimento;
  • Colaborando em equipes multidisciplinares com outros profissionais de saúde, com o intuito de participar na prescrição terapêutica e ocupar-se dos problemas relacionados com medicamentos;
  • Coordenando a distribuição de medicamentos;
  • Efetuando manipulação e preparação de medicamentos quando estes não estão disponíveis no mercado;
  • Realizando análises ao formulário de medicamentos, auditoria à sua utilização e ações de farmacovigilância;
  • Empreendendo e contribuindo para atividades de segurança e qualidade no uso dos medicamentos, difundindo normas de administração para os medicamentos considerados de alto risco;
  • Participando em programas de acreditação dos serviços.
  • DOCÊNCIA:
  • Educar e treinar a vários níveis equipas de saúde e doentes, sobre utilização de medicamentos, interações medicamentosas mais comuns e administração adequada dos mesmos;
  • Assessorar em matérias da sua competência na informação, aquisição e garantia da qualidade dos medicamentos;
  • Agir na vanguarda de cuidados inovadores e experimentais, investigando medicamentos em ensaios clínicos,
  • Divulgar atividades farmacêuticas em palestras, artigos e ensino extra-hospitalar.
  • OUTRAS ATIVIDADES:
  • Podem ainda, serem chamados a exercerem funções de: direcção, de consultoria de farmácia hospitalar, de gestores, na aquisição de compras de medicamentos e outros produtos de farmácia.

Aptidões necessárias ao desempenho dessas funções:

  • Excelente capacidade de comunicação oral e escrita para interagir com doentes e outros profissionais de saúde;
  • Conhecimentos científicos que lhe permitam interpretar e aplicar pesquisas baseadas em evidências, resolver problemas e tomar decisões;
  • Motivação para o trabalho em equipa, com os seus colegas e em equipas multidisciplinares;
  • Capacidade de liderar e treinar os seus colaboradores;
  • Possuir espírito crítico e analítico com atenção aos detalhes.

Em conclusão: a Farmácia Hospitalar é uma carreira que exige educação contínua para o desenvolvimento de um conjunto de atividades tecnicamente diferenciadas; a profissão está sempre em evolução, por isso é importante uma atualização constante sobre novas terapêuticas e medicamentos que delas fazem parte e treino, para o desempenho de novas competências. É necessário um desenvolvimento profissional contínuo e que este seja reconhecido pela ordem, para ser possuidor da carteira profissional da OF atualizada.